As novas divisas de Chapada dos Guimarães.
Download em PDF —> LEI Nº 10.500, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Autor: Comissão de Revisão Territorial dos Municípios e das Cidades
Dispõe sobre a Consolidação das Divisas Intermunicipais dos Municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Campinápolis, Campo Verde, Chapada dos Guimarães, Dom Aquino, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nobres, Nova Brasilândia, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Poxoréu, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro e Torixoréu, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam consolidadas as divisas intermunicipais dos Municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Campinápolis, Campo Verde, Chapada dos Guimarães, Dom Aquino, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nobres, Nova Brasilândia, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Poxoréu, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro e Torixoréu, e estabelecidas pelos memoriais descritivos e mapas constantes nos Anexos I a XXXVII desta Lei, os quais compreendem a delimitação geográfica destes Municípios.
§ 1º As divisas intermunicipais ora consolidadas fundamentam-se em documentos legais, cartográficos e levantamentos técnicos adicionais, arquivados em meio analógico e digital no órgão oficial de Cartografia do Estado, os quais contemplam a definição dos limites intermunicipais.
§ 2º As expressões técnicas utilizadas na elaboração dos memoriais descritivos e documentos cartográficos são convencionadas, para efeitos desta Lei, com a seguinte significação:
I – segue pelo rio, ribeirão, córrego, sangradouro ou lagoa – significa o limite situado sobre a linha de talvegue destes cursos ou reservatórios de água. No caso de ocorrência de ilhas, onde se observa o início de dois ou mais seguimentos de linhas de talvegues, e não se tem determinada a linha de talvegue mais profunda, segue sobre uma linha equidistante às margens, até o início novamente de apenas um seguimento de linha de talvegue;
II – curso de água – canal de drenagem ou de escoamento de água, podendo ser: rio, ribeirão, córrego ou sangradouro;
III – reservatório de água – unidade hidráulica de acumulação e passagem de água;
IV – talvegue – linha de maior profundidade no leito fluvial;
V – rio – curso de água natural, maior que riacho ou córrego, e que desemboca em outro rio, lagoa ou mar;
VI – ribeirão – riacho grande;
VII – córrego – ou riacho, curso de água menor do que um rio;
VIII – sangradouro – ou vertedouro, canal natural que liga duas lagoas, um rio e uma lagoa, ou dois rios;
IX – corixo – canal que liga águas de baías, lagoas e alagados às águas de rios próximos, por ocasião das cheias, sendo intermitentes durante o período de estiagem;
X – jusante – direção em que correm as águas de uma corrente fluvial;
XI – montante – direção no sentido contrário de a jusante, ou seja, caminhamento na direção da cabeceira de um curso de água;
XII – cabeceira – local onde inicia um curso de água, mesmo que este seja de forma intermitente;
XIII – confluência – local de junção ou ponto de encontro entre dois ou mais cursos de água;
XIV – desaguadouro – desembocadura ou foz, ponto onde um corpo de água fluente como um rio deságua em outro corpo de água, que pode ser outro rio, lagoa ou baía;
XV – baía – entrada de água rodeada por terra;
XVI – divisor de águas – ou linha de cumeeira, que separa duas bacias hidrográficas;
XVII – bacia hidrográfica – é uma área drenada por um sistema conectado de cursos de águas, tal que toda vazão efluente é descarregada através de uma única saída;
XVIII – borda da escarpa – ou linha de escarpa, aba ou beirada de escarpa, chapada ou serra, linha de ruptura do relevo caracterizada por uma mudança abrupta na altitude entre os terrenos delimitados, limite entre um planalto e uma depressão;
XIX – escarpa – rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus), que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planaltos, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio, que se localizam próximo ao sopé da escarpa;
XX – chapada – ou tabuleiro, paisagem de topografia plana, com declividade média inferior a 10% (dez por cento), aproximadamente 6º (seis graus) e superfície superior a 10 ha (dez hectares), terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de 600 m (seiscentos metros) de altitude;
XXI – serra – cadeia de elevações mais ou menos consideráveis, formando vários picos e vertentes;
XXII – morro – elevação do terreno com cota do topo em relação a sua base entre 50 m (cinquenta metros) e 300 m (trezentos metros) e encostas com declividade superior a 30% (trinta por cento) na linha de maior declividade;
XXIII – planalto – elevada extensão de terra mais ou menos plana;
XXIV – depressão – área abaixo da região circunvizinha;
XXV – linha de cota altimétrica – linha imaginária de relevo, que apresenta todos os pontos de mesmo valor de altitude ou cota, expressa em metros;
XXVI – rodovia – ou estrada pública que atravessa certa extensão territorial, ligando dois ou mais pontos e através da qual as pessoas, animais e veículos transitam;
XXVII – estrada vicinal – ou estrada rural, não pavimentada, destinada principalmente a dar acesso às propriedades rurais e povoações relativamente pequenas;
XXVIII – encontro – ponto ou local de junção entre dois ou mais elementos geográficos descritos; e
XXIX – azimute – medida angular entre o norte geográfico e um determinado alinhamento, expresso em graus com variação de 0° a 360º (zero a trezentos graus), contados em sentido horário.
§ 3º O Anexo I consiste na descrição dos limites municipais, e os Anexos II a XXXVII na representação dos mapas dos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Campinápolis, Campo Verde, Chapada dos Guimarães, Dom Aquino, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nobres, Nova Brasilândia, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Poxoréu, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro e Torixoréu.
Art. 2º Fica dispensada a consulta plebiscitária até que o limite de cedência atinja o percentual de 10% (dez por cento) da área do município origem, percentual resultante do cálculo matemático das áreas acrescidas e subtraídas resultante da resolução de todas as inconsistências territoriais existentes de determinado município, caracterizando uma redefinição de limite municipal.
§ 1º Fica estabelecido o limite de cedência para cada inconsistência territorial até o percentual de 5% (cinco por cento) da área total do município origem ou cedente, sem a necessidade de consulta plebiscitária.
§ 2º Entende-se por inconsistência territorial o não entendimento correto da divisa intermunicipal, seja por erro técnico do documento que define as divisas intermunicipais, seja pela não efetiva administração pública municipal de atendimento às necessidades socioeconômicas e geográficas da população local.
Art. 3º A divisão territorial consolidada pela presente Lei compreende 36 (trinta e seis) municípios mato-grossenses e será atualizada quinquenalmente.
Parágrafo único Será efetuada a atualização parcial sempre que houver alteração de fronteiras municipais durante o interstício fixado no caput, devendo ser reeditados os memoriais descritivos e mapas cartográficos dos municípios envolvidos, contemplando-se neles as alterações ocorridas.
Art. 4º Os municípios poderão solicitar ao órgão responsável do Estado a reordenação das divisas municipais e a locação de marcos divisórios em suas respectivas divisas territoriais, com custos materiais para a municipalidade.
Parágrafo único A lei disciplinará a caracterização, implantação e manutenção dos marcos de divisas intermunicipais a que se refere o caput.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Anexo I – Memorial Descritivo
Este anexo trata dos memoriais descritivos de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Campinápolis, Campo Verde, Chapada dos Guimarães, Dom Aquino, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nobres, Nova Brasilândia, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Poxoréu, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa, Tesouro e Torixoréu.
Os insumos utilizados para a elaboração dos memoriais descritivos são:
● Base Cartográfica Digital elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente / Divisão do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro – MMA/DSG, escala 1:100.000, referente aos temas hidrografia, hipsometria (curvas de nível) e toponímias. Referenciada ao DatumSIRGAS 2000 (referência 2000.4 – quadro do mês de abril do ano 2000) e reprojetada para o sistema de coordenadas planas da Projeção Cônica Conforme de Lambert, com os paralelos padrões 10°S e 16°S e meridiano central 57°WGr;
●Base Municipal SEPLAN, escala 1:100.000;
● imagens SPOT – 5 com resolução espacial de 2,5 m, constituído de cenas dos anos de 2007 a 2009 do acervo do Estado de Mato Grosso, para as feições do sistema viário e as não constantes na Base MMA/DSG;
● imagens SRTM/SAR, disponibilizadas pelo Instituto de Pesquisas Espaciais – INPE, de resolução horizontal de 30 m; e
● acervo de cartas analógicas Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística / Divisão do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro – IBGE/DSG, escalas 1:250.000 e 1:100.000, para as toponímias.
I.IX Chapada dos Guimarães
Insumos utilizados: Base MMA/DSG (hidrografia e toponímias), Base Municipal SEPLAN, Imagens SPOT – acervo MT (sistema viário e informações não constantes na Base MMA/DSG).
As divisas intermunicipais do Município de Chapada dos Guimarães são:
A – Com o Município de Rosário Oeste
Inicia-se no ponto CHG-01, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 00′ 55,293″ S e 56° 01′ 47,180″ W, situado na confluência de um córrego sem denominação com o ribeirão Bravo; deste ponto, segue pelo ribeirão Bravo, a jusante, até a sua confluência com o ribeirão Mutum, no ponto CHG-02, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 56′ 20,081″ S e 55° 59′ 34,800″ W; deste ponto, segue pelo ribeirão Mutum, a jusante, até a sua confluência com o rio Manso, no ponto CHG-03, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 54′ 03,319″ S e 56° 00′ 52,852″ W; deste ponto, segue pelo rio Manso, a montante, até a sua confluência com o rio Arraia ou Salobra ou Canguinha, no ponto CHG-04, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 50′ 42,394″ S e 55° 48′ 44,401″ W; deste ponto, segue pelo rio Arraia ou Salobra ou Canguinha, a montante, até a sua cabeceira, no ponto CHG-05, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 44′ 17,307″ S e 55° 40′ 50,388″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 30° 40′ 15,720” e distância de 557,140 metros, até o divisor de águas das bacias dos córregos: Cambaiuval, São Joaquim, Cambaiuvalzinho, Ribeirão e Tarumã, no ponto CHG-06, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 44′ 01,659″ S e 55° 40′ 40,979″ W; deste ponto, segue por este divisor de águas, até o ponto CHG-07, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 42′ 29,845″ S e 55° 35′ 43,340″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 184° 43′ 58,645” e distância de 258,727 metros, até a cabeceira de um córrego sem denominação, no ponto CHG-08, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 42′ 38,239″ S e 55° 35′ 44,000″ W; deste ponto, segue por este córrego sem denominação, a jusante, até a sua confluência com o córrego Irara, no ponto CHG-09, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 42′ 55,690″ S e 55° 35′ 29,572″ W; deste ponto, segue pelo córrego Irara, a jusante, até a sua confluência com o rio Palmeiras, no ponto CHG-10, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 46′ 13,654″ S e 55° 33′ 53,890″ W.
B – Com o Município de Nova Brasilândia
Inicia-se no ponto CHG-10, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 46′ 13,654″ S e 55° 33′ 53,890″ W, situado na confluência do córrego Irara com o rio Palmeiras; deste ponto, segue pelo rio Palmeiras, a jusante, até a sua confluência com rio Manso, no ponto CHG-11, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 49′ 26,862″ S e 55° 39′ 09,795″ W; deste ponto, segue pelo o rio Manso, a montante, até a sua confluência com o ribeirão Caiana, no ponto CHG-12, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 48′ 32,499″ S e 55° 08′ 39,417″ W; deste ponto, segue pelo ribeirão Caiana, a montante, até a sua confluência com um córrego sem denominação, no ponto CHG-13, de coordenadas geográficas aproximadas 14° 58′ 45,688″ S e 55° 08′ 25,474″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 226° 53′ 34,355” e distância de 6.039,045 metros, até a cabeceira de um córrego sem denominação, no ponto CHG-14, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 01′ 01,134″ S e 55° 10′ 51,888″ W; deste ponto, segue por linha reta de azimute 172° 27′ 44,176” e distância de 8.672,490 metros, até a cabeceira de um outro córrego sem denominação, no ponto CHG-15, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 05′ 40,520″ S e 55° 10′ 11,420″ W; deste ponto, segue por este outro córrego sem denominação, a jusante, até a sua confluência com o rio Roncador, no ponto CHG-16, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 07′ 15,894″ S e 55° 09′ 25,978″ W; deste ponto, segue pelo rio Roncador, a montante, até o local onde o rio Roncador passa sob a rodovia MT-140, no ponto CHG-17, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 06′ 21,887″ S e 55° 05′ 54,987″ W.
C – Com o Município de Campo Verde
Inicia-se no ponto CHG-17, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 06′ 21,887″ S e 55° 05′ 54,987″ W, situado no local onde o rio Roncador passa sob a rodovia MT-140; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 215° 05′ 20,645” e distância de 13.364,615 metros, até a cabeceira do córrego Tucum, no ponto CHG-18, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 12′ 19,761″ S e 55° 10′ 09,178″ W; deste ponto, segue por linha reta de azimute 231° 34′ 04,469” e distância de 4.127,349 metros, até a borda da escarpa da serra denominada localmente de Serrinha, no ponto CHG-19, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 13′ 44,096″ S e 55° 11′ 56,783″ W; deste ponto, segue por esta borda de escarpa, até o ponto CHG-20, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 13′ 45,649″ S e 55° 16′ 37,057″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 211° 32′ 57,349” e distância de 397,196 metros, até a confluência do rio Jangada com um córrego sem denominação, no ponto CHG-21, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 13′ 56,715″ S e 55° 16′ 43,931″ W; deste ponto, segue por este córrego sem denominação, a montante, até o ponto CHG-22, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 15′ 19,208″ S e 55° 16′ 35,921″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 250° 30′ 26,428” e distância de 5.731,979 metros, até o córrego Cortado, no ponto CHG-23, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 16′ 22,806″ S e 55° 19′ 36,505″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 165° 00′ 05,089” e distância de 6.272,556 metros, até a cabeceira de um córrego sem denominação, no ponto CHG-24, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 19′ 39,513″ S e 55° 18′ 40,521″ W; deste ponto, segue por este córrego sem denominação, a jusante, até a sua confluência com o córrego Ponte Alta, no ponto CHG-25, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 21′ 13,151″ S e 55° 18′ 33,984″ W; deste ponto, segue pelo córrego Ponte Alta, a montante, até a sua confluência com um córrego sem denominação, no ponto CHG-26, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 22 01,034″ S e 55° 17′ 35,128″ W; deste ponto, segue por este córrego sem denominação, a montante, até a sua confluência com um outro córrego sem denominação, no ponto CHG-27, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 24′ 14,531″ S e 55° 19′ 43,443″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 265º 48’ 54,698” e distância de 3.446,008 metros, até a cabeceira do córrego Campo Limpo, no ponto CHG-28, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 24′ 23,570″ S e 55° 21′ 38,636″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 340º 30’ 28,183” e distância de 544,834 metros, até a cabeceira do córrego Retiro, no ponto CHG-29, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 24′ 06,906″ S e 55° 21′ 44,863″ W; deste ponto, segue pelo córrego Retiro, a jusante, até a sua confluência com um córrego sem denominação, no ponto CHG-30, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 24′ 39,857″ S e 55° 24′ 32,975″ W; deste ponto, segue por este córrego sem denominação, a montante, até a sua cabeceira, no ponto CHG-31, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 25′ 52,162″ S e 55° 25′ 01,400″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 100º 13’ 20,984” e distância de 2.823,784 metros, até a confluência do córrego Mata Grande com um córrego sem denominação, no ponto CHG-32, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 26′ 07,796″ S e 55° 23′ 28,065″ W; deste ponto, segue por este córrego sem denominação, a montante, até a sua cabeceira, no ponto CHG-33, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 26′ 45,436″ S e 55° 22′ 57,633″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 211º 55’ 39,292” e distância de 660,361 metros, até a cabeceira do córrego Cosme, no ponto CHG-34, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 27′ 03,755″ S e 55° 23′ 09,206″ W; deste ponto, segue pelo córrego Cosme, a jusante, até a sua confluência com o córrego Boa Vista, no ponto CHG-35, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 28′ 10,631″ S e 55° 23′ 43,981″ W; deste ponto, segue pelo córrego Boa Vista, a jusante, até a sua confluência com o rio da Casca, no ponto CHG-36, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 28′ 52,065″ S e 55° 24′ 36,866″ W; deste ponto, segue pelo rio da Casca, a montante, até a sua confluência com o córrego Cabeceira Seca, no ponto CHG-37, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 33′ 50,710″ S e 55° 25′ 21,705″ W; deste ponto, segue pelo córrego Cabeceira Seca, a montante, até a sua cabeceira, no ponto CHG-38, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 34′ 17,928″ S e 55° 28′ 17,088″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 172° 58′ 21,136” e distância de 1.047,27 metros, até uma estrada vicinal, no ponto CHG-39, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 34′ 51,715″ S e 55° 28′ 12,537″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 216° 29′ 52,221” e distância de 3.328,483 metros, até o córrego Monjolinho, no ponto CHG-40, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 36′ 19,229″ S e 55° 29′ 18,353″ W; deste ponto, segue pelo córrego Monjolinho, a jusante, até a sua confluência com um córrego sem denominação, no ponto CHG-41, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 36′ 58,774″ S e 55° 28′ 44,163″ W; deste ponto, segue por este córrego sem denominação, a montante, até o ponto CHG-42, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 37′ 18,448″ S e 55° 29′ 38,928″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 247° 24′ 19,964” e distância de 914,237 metros, até a borda da escarpa da chapada dos Guimarães, no ponto CHG-43, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 37′ 30,070″ S e 55° 30′ 07,183″ W.
D – Com o Município de Cuiabá
Inicia-se no ponto CHG-43, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 37′ 30,070″ S e 55° 30′ 07,183″ W, situado na borda da escarpa da chapada dos Guimarães; deste ponto, segue pela borda da escarpa da chapada dos Guimarães, até o ponto CHG-44, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 08′ 42,721″ S e 55° 55′ 02,012″ W; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 32° 03′ 22,909” e distância de 364,397 metros, até o divisor de águas das bacias do rio Coxipó-açú, córrego Pontinha e ribeirão Bom Jardim, no ponto CHG-45, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 08′ 32,629″ S e 55° 54′ 55,606″ W; deste ponto, segue por este divisor de águas, até o encontro da rodovia MT-351 com a rodovia MT-246, no ponto CHG-46, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 05′ 40,194″ S e 56° 01′ 04,868″ W; deste ponto, segue pela a rodovia MT-246, até o ponto CHG-47, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 05′ 01,134″ S e 56° 06′ 18,671″ W.
E – Com o Município de Acorizal
Inicia-se no ponto CHG-47, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 05′ 01,134″ S e 56° 06′ 18,671″ W, situado em um ponto da rodovia MT-246; deste ponto, segue por uma linha reta de azimute 20° 58′ 16,269” e distância de 79,754 metros, até a cabeceira do ribeirão Bravo, no ponto CHG-48, de coordenadas geográficas aproximadas 15° 04′ 58,707″ S e 56° 06′ 17,725″ W; deste ponto, segue pelo ribeirão Bravo, a jusante, até a sua confluência com um córrego sem denominação, no ponto de partida CHG-01.
Anexo II ao XXXVII – Mapas Municipais:
Anexo II – Mapa do Município de Alto Araguaia
Anexo III – Mapa do Município de Alto Garças
Anexo IV – Mapa do Município de Alto Taquari
Anexo V – Mapa do Município de Araguaiana
Anexo VI – Mapa do Município de Araguainha
Anexo VII – Mapa do Município de Barra do Garças
Anexo VIII – Mapa do Município de Campinápolis
Anexo IX – Mapa do Município de Campo Verde
Anexo X – Mapa do Município de Chapada dos Guimarães
Anexo XI – Mapa do Município de Dom Aquino
Anexo XII – Mapa do Município de Gaúcha do Norte
Anexo XIII – Mapa do Município de General Carneiro
Anexo XIV – Mapa do Município de Guiratinga
Anexo XV – Mapa do Município de Itiquira
Anexo XVI – Mapa do Município de Jaciara
Anexo XVII – Mapa do Município de Juscimeira
Anexo XVIII – Mapa do Município de Nobres
Anexo XIX – Mapa do Município de Nova Brasilândia
Anexo XX – Mapa do Município de Nova Xavantina
Anexo XXI – Mapa do Município de Novo São Joaquim
Anexo XXII – Mapa do Município de Paranatinga
Anexo XXIII – Mapa do Município de Pedra Preta
Anexo XXIV – Mapa do Município de Planalto da Serra
Anexo XXV – Mapa do Município de Poconé
Anexo XXVI – Mapa do Município de Pontal do Araguaia
Anexo XXVII – Mapa do Município de Ponte Branca
Anexo XXIII – Mapa do Município de Poxoréu
Anexo XXIX – Mapa do Município de Primavera do Leste
Anexo XXX – Mapa do Município de Ribeirãozinho
Anexo XXXI – Mapa do Município de Rondonópolis
Anexo XXXII – Mapa do Município de Rosário Oeste
Anexo XXXIII – Mapa do Município de Santo Antônio do Leste
Anexo XXXIV – Mapa do Município de São José do Povo
Anexo XXXV – Mapa do Município de São Pedro da Cipa
Anexo XXXVI – Mapa do Município de Tesouro
Anexo XXXVII – Mapa do Município de Torixoréu.